De acordo com o artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com a redação dada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro, todos os sujeitos passivos de IRS ou IRC, com as exceções constantes do n.º 2 do artigo 2.º, passam a estar obrigados a utilizar, exclusivamente, um programa de faturação certificado. QUEM ESTÁ SUJEITO ÀS NOVAS REGRAS? 1. Todos os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que não reúnam os requisitos de exclusão . 2. Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa (v.g. gabinetes de contabilidade que disponibilizam a vários clientes o mesmo programa de faturação). 3. Os sujeitos passivos que optem, a partir de 1 de abril de 2012, pela utilização de programa informático de faturação, mesmo que reúnam condições de exclusão . QUEM ESTÁ EXCLUÍDO DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAR UM PROGRAMA CERTIFICADO? Exc