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Juros de mora sem limitação temporal - Aplicação no tempo - Artigo 44.º, n.º 2 da LGT

O Ofício Circulado n.º 60.086, de 201.03.05. esclarece que, nos processos de execução fiscal pendentes, em que, até à data de 31/12/2011, ainda não tenha decorrido o prazo máximo de 3 anos ou outro prazo máximo legalmente previsto, contam-se juros de mora desde o termo do prazo para pagamento voluntário da dívida até à data de pagamento.

Nota: Nos processos de execução fiscal pendentes em que, até à data de 31/12/2011, já tenha decorrido o prazo máximo de 3 anos ou outro prazo máximo legalmente previsto, ao montante de juros apurado até àquela data (com a consideração do limite máximo, então em vigor) acrescerão juros de mora, contados desde 01/01/2012 (data de entrada em vigor das alterações da LOE) até à data de pagamento.

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