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A mostrar mensagens de setembro, 2008

IMI - Suspensão Temporária de Tributação

"Tem esta Direcção de Serviços vindo a ser confrontada com sucessivos pedidos de esclarecimento relacionados com a suspensão temporária de tributação prevista no artigo 9.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 6 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), principalmente, nas situações em que um sujeito passivo adquire um prédio a entidade que já tenha beneficiado do regime previsto nas citadas alíneas."   Consultar Ofício-circulado n.º 40093-2008 .