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Orçamento do Estado para 2018

A Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, Assembleia da República publica o Orçamento do Estado para 2018.

Coeficientes de desvalorização da moeda 2017

Foi publicada a  Portaria n.º 326/2017 que procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2017, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos.

Proposta de Orçamento do Estado para 2018

Após uma leitura preliminar à proposta de orçamento do Estado para 2018, que se pode encontrar aqui , destacamos as seguintes medidas que consideramos mais relevantes no contexto da fiscalidade aplicável aos nossos clientes e PME's em geral: IRS - profundas alterações ao regime simplificado: Necessidade de dividir despesas relacionadas com a atividade das restantes despesas "familiares" Nota: não dispensa a leitura atenta do documento. Ressalvamos que se trata de uma proposta e como tal, sujeita a alterações em sede do processo legislativo que ocorrerá na Assembleia da República.

Proibição de pagamento em numerário

A Lei n.º 92/2017 de 22 de Agosto  aditou o art.º 63.º-E à Lei Geral Tributária: "1 — É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000 , ou o seu equivalente em moeda estrangeira. 2 — Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º -C   [Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada]  respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.  3 — O limite referido no n.º 1 é de € 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português

OE 2017 - versão final aprovada Adicional ao IMI

Foi aprovada com significativas alterações face à proposta inicial, a versão final dos artigos 135º-A  a 135º-K, aditados ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis São sujeitos passivos, quer as pessoas singulares, quer as pessoas coletivas, proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território nacional. A data relevante é 1 de janeiro do ano a que o adicional respeita. Não estão sujeitos ao adicional, os prédios rústicos e os prédios urbanos classificados como comerciais, industriais, para serviços e outros, nos termos do código do IMI. Significa que estão sujeitos os prédios urbanos: - habitacionais; e - terrenos para construção. O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários (VPT), deduzidos de: - 600 mil euros, no caso de sujeito passivo pessoa singular ou herança indivisa; - 1,2 milhões de euros no caso de sujeitos passivos casados/ unidos q

2ª prestação do pagamento especial por conta

Termina no final do mês de outubro o prazo para pagamento da segunda prestação do Pagamento Especial por Conta de IRC, nos termos do artigo 106º do CIRC .

Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado e à Segurança Social - PERES

Citando o ponto 3 do Comunicado do Conselho de Ministros de 2016-10-06: "3. Foi aprovado o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) para quem tenha dívidas fiscais ou à Segurança Social que não tenham sido pagas nos seus prazos normais (até 31 de maio de 2016 para as dívidas fiscais e até 31 de dezembro de 2015 para as dívidas à Segurança Social). Através deste Programa, os contribuintes em situação de incumprimento poderão realizar, até ao final deste ano, o pagamento integral do valor em dívida com dispensa do pagamento de juros, ou aderir a um plano de pagamento a prestações, com a duração máxima de 11 anos e sem exigência de prestação de garantia. Este novo quadro de regularização extraordinária, ao admitir a possibilidade de adesão a um plano prestacional, distingue-se dos adotados nos últimos anos pelo facto de estar orientado para contribuintes que pretendem regularizar a sua situação ainda que não disponham da capacidade financeira

Taxa de juro dos suprimentos

A Portaria n.º 279/2014 do Ministério das Finanças fixa a taxa de juro a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC. - Euribor 12 meses + spread de 2%; - Euribor 12 meses + spread de 6% quando se tratem de PMEs.

Requerimento pedido autorização para dedução de prejuízos fiscais

A Portaria n.º 273/2014 do Ministério das Finanças define os elementos que devem instruir o pedido de autorização previsto no n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC. Situação relevante quando à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, face àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto.

Operações de cisão ou entrada de ativos - Transmissão benefícios fiscais e direito à dedução dos gastos de financiamento

A Portaria n.º 275/2014 do Ministério das Finanças estabelece os critérios e procedimentos de controlo a adotar na transmissão de benefícios fiscais e do direito à dedução dos gastos de financiamento líquidos, no âmbito de operações de cisão ou de entrada de ativos e estabelece os elementos que devem constar do requerimento, a apresentar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos.

A Lei n.º 61/2014 da Assembleia da República aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos. A lei aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.