"II – A 5 de Junho de 2009, foi publicado o Decreto-Lei n.º 136-A/2009, mediante o qual se procedeu à modificação do artigo 29.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), determinando o mesmo que os sujeitos passivos de IVA, desde que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS, são dispensados da declaração contabilística e fiscal, anexos e mapas recapitulativos. 1) Em face desta alteração legislativa e da aplicação do princípio da retroactividade da lei mais favorável, foi determinado pelo Despacho n.º 707/2009, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 5 de Junho de 2009, a anulação de todos os processos de contra-ordenação instaurados, relativamente àqueles sujeitos passivos, bem como a restituição das coimas já pagas." Consultar: www.min-financas.pt