"1 - De entre as alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2009, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao Código do IMT (CIMT) e ao Código do Imposto do Selo (CIS), sem prejuizo da leitura aos artigos que alteram os citados Códigos, salienta-se: a) Para toda e qualquer transmissão de bens imóveis passa a ser obrigatório a entrega da declaração mod. 1 de IMT, não obstante essa transmissão ser isenta ou não daquele imposto; b) Passa a competir à DGCI a liquidação da verba 1.1 da Tabela Geral (TG) do Imposto do Selo (0,8%); c) Passa a competir ao Serviço de Finanças a declaração de isenção prevista no artigo 7º do CIMT (prédios para revenda). 2 - Nestes termos, sempre que pretender adquirir um ou vários bens imóveis, deverá entregar, em qualquer Serviço de Finanças, a declaração Modelo 1 de IMT, a qual servirá para, simultaneamente, liquidar o IMT e a verba 1.1 do Imposto do Selo, ou para declarar uma qualquer isenção em sede daqueles impost