Alguns pontos em destaque da Portaria n.º 130/2009:
- A entidade empregadora, com até 49 trabalhadores ao seu serviço, inclusive, beneficia de uma redução de três pontos percentuais da taxa contributiva a seu cargo relativa aos trabalhadores que tenham 45 ou mais anos.
- A entidade empregadora beneficia de isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, nas situações de contratação sem termo de:
b) Desempregado de longa duração, inscrito em centro de emprego;
c) Desempregado com 55 ou mais anos inscrito no centro de emprego há mais de seis meses;
d) Beneficiário de rendimento social de inserção e beneficiário de pensão de invalidez, ex -toxicodependente e ex -recluso.
- A entidade empregadora pode, em alternativa à isenção prevista, optar por beneficiar de apoio directo à contratação no montante de € 2000 em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo pelo período máximo de 24 meses.
- A entidade empregadora beneficia da redução de 50 % da taxa contributiva para a segurança social a seu cargo, durante a vigência do contrato, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo certo com:
a) Desempregado com 55 ou mais anos inscrito como tal no centro de emprego há mais de seis meses;
b) Beneficiário de rendimento social de inserção e beneficiário de pensão de invalidez, ex -toxicodependente e ex -recluso.
- A entidade empregadora beneficia de isenção do pagamento das contribuições para a segurança social aseu cargo, pelo período de 36 meses, na contratação sem termo de jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação, cujo contrato resulte de conversão de prestação de serviço ou contrato a termo.
- Beneficia também da isenção prevista no número anterior a entidade que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação, e que já tenhaestado vinculado a essa entidade por prestação de serviço ou contrato a termo.
- Beneficia também da isenção prevista no n.º 1 a entidade que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação, que se encontre a efectuarou que tenha efectuado estágio, de qualquer natureza, nessa entidade.
- Beneficia ainda da isenção prevista a entidade utilizadora de trabalho temporário que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação, que se encontre a prestar, ou que tenha prestado, trabalho ao abrigo de um contrato de trabalho temporárionessa entidade.
- A entidade empregadora beneficia da redução de 50 % da taxa contributiva para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, nas situações que resultem da conversão de contratos de prestações de serviços a empresa ou grupo empresarial em contratos de trabalho sem termo e a tempo completo.
Estas medidas vigoram durante o ano de 2009.
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