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A mostrar mensagens de agosto, 2017

Proibição de pagamento em numerário

A Lei n.º 92/2017 de 22 de Agosto  aditou o art.º 63.º-E à Lei Geral Tributária: "1 — É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000 , ou o seu equivalente em moeda estrangeira. 2 — Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º -C   [Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada]  respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.  3 — O limite referido no n.º 1 é de € 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português