O Ministério das Finanças e da Administração Pública veio esclarecer a necessidade de aperfeiçoamento do art.º 114º do Regime Geral das Infracções Tributárias, relativo à entrega do IVA, particularmente quando os sujeitos passivos não recebem dos seus clientes: - "3. Na óptica da Administração Tributária, sufragada por várias sentenças dos tribunais portugueses, a não entrega do IVA repercutido aos clientes nas facturas é punível nos termos do artigo 114º do RGIT, nomeadamente o disposto nos seus nºs 1, 2 e 3." - "4. Com efeito, seja na vigência da norma sancionatória inicial, que durante vários anos constou do artigo 95º do Código do IVA, quer posteriormente na prevista no artigo 29º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), quer actualmente, na consagrada no artigo 114º do RGIT, nunca se afigurou ser posta em dúvida a sua aplicação a todos os casos de falta de entrega, total ou parcial, do IVA devido pelos sujeitos passivos."