O Ministério das Finanças e da Administração Pública veio esclarecer a necessidade de aperfeiçoamento do art.º 114º do Regime Geral das Infracções Tributárias, relativo à entrega do IVA, particularmente quando os sujeitos passivos não recebem dos seus clientes:
- "3. Na óptica da Administração Tributária, sufragada por várias sentenças dos tribunais portugueses, a não entrega do IVA repercutido aos clientes nas facturas é punível nos termos do artigo 114º do RGIT, nomeadamente o disposto nos seus nºs 1, 2 e 3."
- "4. Com efeito, seja na vigência da norma sancionatória inicial, que durante vários anos constou do artigo 95º do Código do IVA, quer posteriormente na prevista no artigo 29º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), quer actualmente, na consagrada no artigo 114º do RGIT, nunca se afigurou ser posta em dúvida a sua aplicação a todos os casos de falta de entrega, total ou parcial, do IVA devido pelos sujeitos passivos."
- "5. Pela primeira vez, um acórdão recente do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 28 de Maio do corrente ano de 2008, veio considerar que a redacção do artigo 114º do RGIT não abrangeria o IVA repercutido pelos sujeitos passivos aos seus clientes, quando estes não lhe tenham ainda entregue o correspondente montante."
- "6. Assim, embora se trate de uma decisão que não pode levar ainda a considerar que se esteja perante uma nova orientação prejudicial, mostra-se prudente clarificar o referido artigo 114º do RGIT, no sentido de acautelar a efectividade desse mecanismo dissuasor de práticas evasivas em sede de IVA, no sentido de que esta norma se aplica, sem margem para dúvidas, a situações de não entrega aos cofres do Estado do imposto devido."
Comunicado disponível em www.min-financas.pt
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