Avançar para o conteúdo principal

Mensagens

A mostrar mensagens com a etiqueta IMI

Valor médio construção 2019

A Portaria n.º 330-A/2018 de 20 de dezembro fixa em 492,00 euros o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.o do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2019.

Orçamento do Estado para 2018

A Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, Assembleia da República publica o Orçamento do Estado para 2018.

Proposta de Orçamento do Estado para 2018

Após uma leitura preliminar à proposta de orçamento do Estado para 2018, que se pode encontrar aqui , destacamos as seguintes medidas que consideramos mais relevantes no contexto da fiscalidade aplicável aos nossos clientes e PME's em geral: IRS - profundas alterações ao regime simplificado: Necessidade de dividir despesas relacionadas com a atividade das restantes despesas "familiares" Nota: não dispensa a leitura atenta do documento. Ressalvamos que se trata de uma proposta e como tal, sujeita a alterações em sede do processo legislativo que ocorrerá na Assembleia da República.

OE 2017 - versão final aprovada Adicional ao IMI

Foi aprovada com significativas alterações face à proposta inicial, a versão final dos artigos 135º-A  a 135º-K, aditados ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis São sujeitos passivos, quer as pessoas singulares, quer as pessoas coletivas, proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território nacional. A data relevante é 1 de janeiro do ano a que o adicional respeita. Não estão sujeitos ao adicional, os prédios rústicos e os prédios urbanos classificados como comerciais, industriais, para serviços e outros, nos termos do código do IMI. Significa que estão sujeitos os prédios urbanos: - habitacionais; e - terrenos para construção. O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários (VPT), deduzidos de: - 600 mil euros, no caso de sujeito passivo pessoa singular ou herança indivisa; - 1,2 milhões de euros no caso de sujeitos passivos casados/ unidos q

Proposta OE 2017 - NOVO Adicional IMI

Ao nível dos impostos sobre o património, a maior alteração reside na criação do Adicional ao IMI, devido por pessoas singulares, coletivas e heranças indivisas. Ficam de fora os imóveis classificados como "industriais" e os licenciados/ utilizados para atividade turística. O valor tributável corresponde à soma do VPT dos prédios urbanos , à qual se aplica uma taxa de 0,3%, ou seja, 300 euros por cada 100 mil euros de valor tributário. Os imóveis isentos de IMI não estão abrangidos pelo adicional. Ao valor tributável são deduzidos 600 mil euros (1,2 milhões no caso de tributação conjunta do casal). Esta dedução não se aplica a: - pessoas coletivas com atividade imobiliária (compra e venda) ou cujo ativo seja predominantemente constituído por imóveis não produtivos (propriedades de investimento); - sociedades de simples administração de bens sujeitas à transparência fiscal; - sujeitos passivos com dívidas à AT ou Segurança Social -> esta quest

Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado e à Segurança Social - PERES

Citando o ponto 3 do Comunicado do Conselho de Ministros de 2016-10-06: "3. Foi aprovado o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) para quem tenha dívidas fiscais ou à Segurança Social que não tenham sido pagas nos seus prazos normais (até 31 de maio de 2016 para as dívidas fiscais e até 31 de dezembro de 2015 para as dívidas à Segurança Social). Através deste Programa, os contribuintes em situação de incumprimento poderão realizar, até ao final deste ano, o pagamento integral do valor em dívida com dispensa do pagamento de juros, ou aderir a um plano de pagamento a prestações, com a duração máxima de 11 anos e sem exigência de prestação de garantia. Este novo quadro de regularização extraordinária, ao admitir a possibilidade de adesão a um plano prestacional, distingue-se dos adotados nos últimos anos pelo facto de estar orientado para contribuintes que pretendem regularizar a sua situação ainda que não disponham da capacidade financeira

Proposta de Orçamento do Estado para 2014

Como vem sendo hábito, procuramos realizar uma breve resenha sobre as alterações fiscais mais relevantes para os nossos clientes, nomeadamente as pequenas e médias empresas. A proposta de Lei n.º 178/XII (Orçamento do Estado para 2014) introduz várias alterações relevantes. Chama-se a atenção para o facto de as alteração ao Código do IRC terem sido objecto de proposta autónoma cuja análise foi feita neste artigo .

Proposta do Conselho de Ministros para alteração das taxas de tributação dos rendimentos de capitais em sede de IRS

"(...) será agravada a tributação dos rendimentos de capitais e das mais-valias mobiliárias, passando as respectivas taxas de 25% para 26,5% em sede de IRS . As taxas de tributação aplicáveis aos rendimentos obtidos de, ou transferidos para, os paraísos fiscais são também agravadas para 35%. Por outro lado, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre os prédios urbanos de afetação habitacional cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros." Proposta de Lei n.º 96/XII/2.ª Nota: é apenas uma proposta, que poderá estar sujeita a alterações antes da publicação em Diário da República.

IMI - Suspensão Temporária de Tributação

"Tem esta Direcção de Serviços vindo a ser confrontada com sucessivos pedidos de esclarecimento relacionados com a suspensão temporária de tributação prevista no artigo 9.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 6 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), principalmente, nas situações em que um sujeito passivo adquire um prédio a entidade que já tenha beneficiado do regime previsto nas citadas alíneas."   Consultar Ofício-circulado n.º 40093-2008 .