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Proposta de Orçamento do Estado para 2014

Como vem sendo hábito, procuramos realizar uma breve resenha sobre as alterações fiscais mais relevantes para os nossos clientes, nomeadamente as pequenas e médias empresas.

A proposta de Lei n.º 178/XII (Orçamento do Estado para 2014) introduz várias alterações relevantes. Chama-se a atenção para o facto de as alteração ao Código do IRC terem sido objecto de proposta autónoma cuja análise foi feita neste artigo.


Contribuição extraordinária de solidariedade sobre as pensões

- 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350 e € 1 800;
- 3,5% sobre o valor de € 1 800 e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1 800,01 e € 3 750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%;
- 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750.

Quando as pensões tiverem valor superior a € 3 750 são aplicadas, em acumulação com os 10%, as seguintes percentagens:
a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;
b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.

Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego

a) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença;
b) 6% sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego.
A aplicação não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.

Majoração do montante do subsídio de desemprego

Majorado em 10% nas situações seguintes:
a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

Pensões de sobrevivência dos cônjuges e ex-cônjuges

Introdução de diversas limitações (consultar página 125 da proposta).

Segurança social

Alteração na interpretação do carácter de regularidade das prestações para efeitos de segurança social:
“Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.” Sublinhado nosso.

Limitação da qualificação das entidades contratantes:
“A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com
prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.” (6 x 419,22 euros = 2.515,32 euros) 

Declaração anual da actividade
"Os trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior é feita por preenchimento de anexo da segurança social ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares." Sublinhado nosso.

Escolha da base de incidência contributiva
"Notificado do escalão de base de incidência contributiva que lhe é aplicável (...), o trabalhador independente pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado um escalão escolhido entre os dois escalões imediatamente inferiores ou imediatamente superiores, sem prejuízo dos limites mínimos." (...)
"Em fevereiro e junho de cada ano, o trabalhador independente pode pedir a alteração da base de incidência contributiva aplicada (...).

"Nos casos em que o rendimento relevante determinado, (...) seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, é fixado oficiosamente como base de incidência contributiva 50% do IAS."

Código do IRS (página 194 e seguintes)

Não constituem rendimento tributável:
"As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral."

Regime simplificado
"Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de € 200 000." (atualmente 150.000 euros)

Coeficientes para determinar a matéria coletável no regime simplificado:
- 4% das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
- 75% dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRC (recibos verdes);
- 95% dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
- 10% dos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B, exceto os subsídios não destinados à exploração.

Taxas de tributação autónoma (página 203)

"Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, motos e motociclos, à taxa de 10%;"
"Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000, à taxa de 20%."

Sobretaxa em sede de IRS

– 3,5% acima do valor anual da retribuição mínima mensal garantida

Código do IVA

Dedução a favor do sujeito passivo dos créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis: no prazo de dois anos, a contar do 1.º dia do ano civil seguinte.

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (página 277)

Benefício ao reinvestimento de lucros e reservas

"Os sujeitos passivos(...) podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do artigo 66.º-F, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos."
"A dedução prevista no número anterior é feita, (...) até à concorrência de 25% da coleta do IRC."
"Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos."
"A reserva especial (...) não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis."
"A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 66.º-E, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução."

Não dispensa a consulta da legislação aplicável.
Sujeito a alterações/ aprovação em sede de discussão na Assembleia da República.

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