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A mostrar mensagens com a etiqueta Fiscalidade

IAS 2019 - 435,76 euros

O valor do IAS para 2019 foi fixado em 435,76 euros pela Portaria n.º 24/2019.

OE 2018 - principais alterações IRS - Regime simplificado

Não dispensa a leitura do Orçamento do Estado para 2018 , publicado pela Lei n.º 114/2017. Algumas alterações relevantes ao nível do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares Regime simplificado Coeficiente de tributação é “1” no caso dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a: - sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal de que o sujeito passivo seja sócio -> Já era assim; - Sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação: -> Novidade O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto; O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto. Determinação do rendimento tributável no caso das prestações de serviços Ao valor obtido pela multiplicação do volume da

Subsídio de Refeição - limite fiscal - 2018

O Orçamento do Estado para 2018 veio subir o limite de tributação fiscal do subsídio de refeição: - 4,77 euros; ou - 7,63 euros, se pago em vales de refeição.

Publicados novos impressos Modelo 3 IRS - 2018

A Portaria n.º 385-H/2017 - Diário da República n.º 249/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-29 publicou os novos impressos do modelo 3 de IRS.

Orçamento do Estado para 2018

A Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, Assembleia da República publica o Orçamento do Estado para 2018.

Coeficientes de desvalorização da moeda 2017

Foi publicada a  Portaria n.º 326/2017 que procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2017, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos.

Proposta de Orçamento do Estado para 2018

Após uma leitura preliminar à proposta de orçamento do Estado para 2018, que se pode encontrar aqui , destacamos as seguintes medidas que consideramos mais relevantes no contexto da fiscalidade aplicável aos nossos clientes e PME's em geral: IRS - profundas alterações ao regime simplificado: Necessidade de dividir despesas relacionadas com a atividade das restantes despesas "familiares" Nota: não dispensa a leitura atenta do documento. Ressalvamos que se trata de uma proposta e como tal, sujeita a alterações em sede do processo legislativo que ocorrerá na Assembleia da República.

Proibição de pagamento em numerário

A Lei n.º 92/2017 de 22 de Agosto  aditou o art.º 63.º-E à Lei Geral Tributária: "1 — É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000 , ou o seu equivalente em moeda estrangeira. 2 — Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º -C   [Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada]  respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.  3 — O limite referido no n.º 1 é de € 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português

Proposta OE 2017 - Análise ao Subsídio de refeição

A proposta de OE para 2017 prevê o aumento de 0,25 euros/ dia no valor do subsídio de refeição para os funcionários do Estado. Após vários anos sem alterações, o subsídio diário passará assim dos atuais 4,27 euros, para 4,52 euros/ dia.  Este aumento, de 5 euros por mês (caso o mês tenha 20 dias úteis) para os funcionários do Estado, poderá igualmente ser aproveitado para as empresas e funcionários privados, já que este valor é o limite a partir do qual o subsídio de refeição deixa de ser isento para efeitos de IRS e Segurança Social. Assim, as empresas poderão aumentar o seu subsídio diário até os 4,52 euros, não afetando os encargos com a Segurança Social, nem fazendo a retenção para efeitos de IRS. Outra nota importante prende-se com o pagamento do subsídio de refeição em vales (os chamados ticket de refeição). Este sistema beneficia de uma majoração de 60% no valor isento. Atualmente em 6,83 euros/ dia, com esta alteração, o limite vai subir para os 7,23 euros.

Proposta OE 2017 - NOVO Adicional IMI

Ao nível dos impostos sobre o património, a maior alteração reside na criação do Adicional ao IMI, devido por pessoas singulares, coletivas e heranças indivisas. Ficam de fora os imóveis classificados como "industriais" e os licenciados/ utilizados para atividade turística. O valor tributável corresponde à soma do VPT dos prédios urbanos , à qual se aplica uma taxa de 0,3%, ou seja, 300 euros por cada 100 mil euros de valor tributário. Os imóveis isentos de IMI não estão abrangidos pelo adicional. Ao valor tributável são deduzidos 600 mil euros (1,2 milhões no caso de tributação conjunta do casal). Esta dedução não se aplica a: - pessoas coletivas com atividade imobiliária (compra e venda) ou cujo ativo seja predominantemente constituído por imóveis não produtivos (propriedades de investimento); - sociedades de simples administração de bens sujeitas à transparência fiscal; - sujeitos passivos com dívidas à AT ou Segurança Social -> esta quest

Proposta OE 2017 - algumas notas IRS

- a tributação conjunta em sede de IRS já pode ser exercida mesmo quando a declaração é entregue fora do prazo; - disponibilização por parte da AT da Declaração IRS anual de rendimentos provisória automática; - prazo entrega Modelo 3 IRS unificado: 1 de abril a 31 de maio para todas as categorias; - redução gradual da sobretaxa de IRS; - aumento do subsídio de refeição (limite isento) em 0,25 euros; - exploração de alojamento local no regime simplificado vê o coeficiente subir para 0,35.

Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado e à Segurança Social - PERES

Citando o ponto 3 do Comunicado do Conselho de Ministros de 2016-10-06: "3. Foi aprovado o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) para quem tenha dívidas fiscais ou à Segurança Social que não tenham sido pagas nos seus prazos normais (até 31 de maio de 2016 para as dívidas fiscais e até 31 de dezembro de 2015 para as dívidas à Segurança Social). Através deste Programa, os contribuintes em situação de incumprimento poderão realizar, até ao final deste ano, o pagamento integral do valor em dívida com dispensa do pagamento de juros, ou aderir a um plano de pagamento a prestações, com a duração máxima de 11 anos e sem exigência de prestação de garantia. Este novo quadro de regularização extraordinária, ao admitir a possibilidade de adesão a um plano prestacional, distingue-se dos adotados nos últimos anos pelo facto de estar orientado para contribuintes que pretendem regularizar a sua situação ainda que não disponham da capacidade financeira

Reforma da tributação das pessoas singulares

A Lei n.º 82-E/2014 da Assembleia da República procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.

Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos

O Decreto-Lei n.º 158/2014 do Ministério das Finanças, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 237.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, altera o Código do IVA e aprova o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, transpondo parcialmente para o ordenamento jurídico interno o artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008.