Não dispensa a leitura do Orçamento do Estado para 2018, publicado pela Lei n.º 114/2017.
Algumas alterações relevantes ao nível do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares
Regime simplificado
Coeficiente de tributação é “1” no caso dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a:
- sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal de que o sujeito passivo seja sócio -> Já era assim;
- Sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação: -> Novidade
- O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
- O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto.
Determinação do rendimento tributável no caso das prestações de serviços
Ao valor obtido pela multiplicação do volume da prestação de serviços pelos coeficientes adicionar,
15% Rendimentos brutos das prestações de serviços
Menos o somatório das despesas com a atividade profissional ou empresarial:
- dedução específica/ contribuições Seg Social [rendimentos acima de 4.104 / 15% = 27.360,00 -> só estes são afetados pela alteração];
- despesas com pessoal;
- rendas de imóveis afetos à atividade (quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional são considerado sem apenas 25 %);
- 1,5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4 % do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário (quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional são considerado sem apenas 25 %);
- Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados (quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional são considerado sem apenas 25 %)
- Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade;
Nota: agravamento máximo de 17,26% para sujeitos passivos com volume de prestação de serviços de 200 mil euros, sujeito a coeficiente de 0,75 e sem despesas relacionadas com a atividade ou que não as registe no Portal das Finanças. Para não haver agravamento, o mesmo sujeito passivo deve apresentar despesas de, pelo menos 15% (VN – 27.360,00), ou seja, 25.896,00 euros.
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