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Mensagens

A mostrar mensagens de janeiro, 2013

Declaração modelo 3 de IRS em vigor a partir de janeiro de 2013

O  Ofício Circulado n.º 20163 , de 2013-01-30 dá a conhecer as principais alterações, não só decorrentes diretamente das normas do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-8/2011, de 30 de dezembro), mas também da intenção de facilitar o respetivo preenchimento e o adequado controlo dos elementos declarados.

Autorização de introdução de medicamentos no mercado

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2013 decidiu que já anteriormente à vigência da Lei nº 62/2011, de 12/12, devia entender-se que a concessão, pelo INFARMED, de autorização de introdução de medicamentos no mercado não dependia da consideração de direitos de propriedade industrial e que das disposições dessa mesma lei não decorre ofensa ou restrição de tais direitos.

«Programa Valorizar» - estímulo à atividade económica produtiva de base regional e local

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2013 da Presidência do Conselho de Ministros aprova o «Programa Valorizar», que visa o estímulo à atividade económica produtiva de base regional e local para promover um desenvolvimento regional que favoreça o crescimento económico sustentável, a competitividade e o emprego e o investimento empresarial, numa lógica de coesão territorial.

Regime dos juros aplicável no reembolso de verbas - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P

O Decreto-Lei n.º 16/2013 do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território estabelece o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos setores conexos.

Declarações IRS modelo 3 - 2012

Declarações enviadas pela internet: Durante o mês de abril para declarar exclusivamente rendimentos das categorias A e/ou H . Durante o mês de maio, nos restantes casos .   Nota: Nos termos do art.º 2.º n.º 2.º da Portaria n.º 421/2012, de 21 de dezembro, os sujeiros passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, I e L , ficam obrigadaos a enviar a respetiva declaração de rendimentos por transmissão eletrónica de dados.   Declarações entregues em suporte papel: Durante o mês de  março para declarar exclusivamente rendimentos das categorias A e/ou H . Durante o mês de  abril, nos restantes casos . Deduções e benefícios fiscais.

Regime jurídico de proteção social no desemprego - trabalhadores independentes e membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas

O Decreto-Lei n.º 12/2013 do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

Segurança dos brinquedos

O Decreto-Lei n.º 11/2013 do Ministério da Economia e do Emprego procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Diretiva n.º 2012/7/UE da Comissão, de 2 de março de 2012, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a parte III do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos.

Critérios e procedimentos de avaliação das candidaturas ao Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia

A Portaria n.º 26/2013 do Ministério da Economia e do Emprego estabelece regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação, a observar na seleção e hierarquização das candidaturas apresentadas aos concursos realizados no âmbito do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia previsto no Regulamento Tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas

A Lei n.º 7/2013 da Assembleia da República aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.

Acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi

A Lei n.º 5/2013 da Assembleia da República simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Aval prestado de forma irrestrita e ilimitada

O  Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2013 diz-nos que tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.

Regime de acesso e de exercício das atividades de prestador de serviços de audiotexto

O Decreto-Lei n.º 8/2013 do Ministério da Economia e do Emprego procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso e de exercício das atividades de prestador de serviços de audiotexto e de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno e com o regime decorrente da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Alterações à legislação tributária - Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira

O Decreto-Lei n.º 6/2013 do Ministério das Finanças, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Horário padrão de funcionamento, escalas de turnos - Farmácias

A Portaria n.º 14/2013 do Ministério da Saúde procede à primeira alteração à Portaria n.º 277/2012, de 12 de setembro, que define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.

Prazo limite de pagamento de 30 dias

O Decreto-Lei n.º 2/2013 do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, reduzindo o prazo limite de pagamento para 30 dias quando o credor for uma micro ou pequena empresa de bens alimentares exclusivamente destinados ao consumo humano.

Pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013 em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.

Novas regras de faturação

O Ofício-circulado n.º 30141/2013  de 04/01, da AT, da Direcção de Serviços do IVA, sobre o Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto - Novas regras de faturação. Instruções complementares ao ofício-circulado n.º 30136, de 2012.11.19.