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Aval prestado de forma irrestrita e ilimitada

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2013 diz-nos que tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.

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