Ao nível dos impostos sobre o património, a maior alteração reside na criação do Adicional ao IMI, devido por pessoas singulares, coletivas e heranças indivisas.
Ficam de fora os imóveis classificados como "industriais" e os licenciados/ utilizados para atividade turística.
O valor tributável corresponde à soma do VPT dos prédios urbanos, à qual se aplica uma taxa de 0,3%, ou seja, 300 euros por cada 100 mil euros de valor tributário.
Os imóveis isentos de IMI não estão abrangidos pelo adicional.
Ao valor tributável são deduzidos 600 mil euros (1,2 milhões no caso de tributação conjunta do casal).
Esta dedução não se aplica a:
- pessoas coletivas com atividade imobiliária (compra e venda) ou cujo ativo seja predominantemente constituído por imóveis não produtivos (propriedades de investimento);
- sociedades de simples administração de bens sujeitas à transparência fiscal;
- sujeitos passivos com dívidas à AT ou Segurança Social -> esta questão parece que vai ser alterada na redação final do OE;
- entidades em paraísos fiscais.
As entidades tributadas em sede do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades vêem os seus patrimónios prediais englobados e tributados na esfera da sociedade dominante, podendo esta apenas deduzir 600 mil euros nos termos previstos (e não 600 mil por cada empresa).
Não dispensa a consulta da proposta e da legislação final.
A versão final aprovada pela Assembleia da República é substancialmente diferente da proposta inicial. Por favor consulte a redação mais recente.
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