De acordo com o artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de
junho, com a redação dada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro, todos
os sujeitos passivos de IRS ou IRC, com as exceções constantes do n.º 2 do
artigo 2.º, passam a estar obrigados a utilizar, exclusivamente, um programa de
faturação certificado.
QUEM ESTÁ SUJEITO ÀS NOVAS REGRAS?
1. Todos os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
(IRC), que não reúnam os requisitos de exclusão.
2. Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação
multiempresa (v.g. gabinetes de contabilidade que disponibilizam a vários
clientes o mesmo programa de faturação).
3. Os sujeitos passivos que optem, a partir de 1 de abril de
2012, pela utilização de programa informático de faturação, mesmo que
reúnam condições de exclusão.
QUEM ESTÁ EXCLUÍDO DA OBRIGATORIEDADE DE
UTILIZAR UM PROGRAMA CERTIFICADO?
Excluem-se os sujeitos passivos mencionados no ponto 1 anterior
que reúnam algum dos seguintes requisitos:
- Utilizem software produzido internamente ou por empresa
integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos
direitos de autor;
- Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de
negócios inferior a € 100.000, sendo que este limite é de € 125.000 até ao final
do ano de 2012.
- Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número
de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000
unidades;
- Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de
distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão
de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento
pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
Bastará, por isso, que apenas uma destas
condições se verifique para que o utilizador/sujeito passivo esteja
dispensado.
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