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A mostrar mensagens com a etiqueta Justiça

Sistema de Informação dos Certificados de Óbito - Plataforma disponível na Internet

A Portaria n.º 329/2012 dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde cria uma plataforma disponível na Internet, através de uma ligação segura (https) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pelo tratamento da base de dados para o acesso ao Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).

Modernização e reorganização do Instituto dos Registos e do Notariado - Ajustamento do preço dos atos ao do seu custo efetivo

A Portaria n.º 286/2012 do Ministério da Justiça altera as Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 1594/2007, de 17 de dezembro, 622/2008, de 18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezembro, 1535/2008, de 30 de dezembro, 307/2009, de 25 de março, 696/2009, de 30 de junho, e 145/2010, de 10 de março.

Regime processual civil de natureza experimental

A Portaria n.º 265/2011 do Ministério da Justiça procede à primeira alteração à Portaria n.º 115-C/2011, de 24 de Março, que aplica o regime processual civil de natureza experimental nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas do Barreiro e de Matosinhos, nas varas cíveis do tribunal da comarca do Porto e nas comarcas de Leiria, Portimão, Évora e Viseu.

Regime Geral das Infrações Tributárias

O Acórdão n.º 249/2012 do Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que estatui que os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis pelas multas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento.

Prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2012 decidiu que o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no 6.º mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês.

Acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo - Processo penal

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2012 decidiu que o Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo.

Instituição do tribunal da propriedade intelectual e do tribunal da concorrência

O Decreto-Lei n.º 67/2012 do Ministério da Justiça procede à instituição do tribunal da propriedade intelectual e do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, tribunais com competência territorial de âmbito nacional para o tratamento das questões relativas à propriedade intelectual e à concorrência, regulação e supervisão.

Juros de mora sem limitação temporal - Aplicação no tempo - Artigo 44.º, n.º 2 da LGT

O Ofício Circulado n.º 60.086 , de 201.03.05. esclarece que, nos processos de execução fiscal pendentes, em que, até à data de 31/12/2011, ainda não tenha decorrido o prazo máximo de 3 anos ou outro prazo máximo legalmente previsto, contam-se juros de mora desde o termo do prazo para pagamento voluntário da dívida até à data de pagamento. Nota: Nos processos de execução fiscal pendentes em que, até à data de 31/12/2011, já tenha decorrido o prazo máximo de 3 anos ou outro prazo máximo legalmente previsto, ao montante de juros apurado até àquela data (com a consideração do limite máximo, então em vigor) acrescerão juros de mora, contados desde 01/01/2012 (data de entrada em vigor das alterações da LOE) até à data de pagamento.

Uniformização da jurisprudência

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2012 uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa acção de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos, como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas.

Inconstitucionalidade de várias normas - Consultar artigo

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2011 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto (exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária): a) da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º; b) das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c), 25.º, n.º 2, alínea b), e 44.º, n.º 1, alínea d), na parte em que se reportam à violação e aos efeitos da condenação na sequência da violação do preceituado no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.

Tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e para a concorrência, regulação e supervisão

A Lei n.º 46/2011 da Assembleia da República cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, à 7.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Financiamento dos Tribunais Judiciais, à 1.ª alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprova o regime quadro das ordenações do sector das comun