O Acórdão n.º 249/2012 do Tribunal Constitucional não julga
inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias, na parte em que estatui que os administradores, gerentes
e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de
administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente
constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente
responsáveis pelas multas aplicadas a infrações por factos praticados no período
do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa
sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para
o seu pagamento.
Entrada em vigor da alteração da taxa normal de IVA para 20%, fixada pela Lei n.º 26-A/2008 .
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