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A tributação das viaturas de passageiros no novo código do IRC

A Lei n.º 2/2014 de 16 de janeiro de 2014 que reformou o código do IRC introduziu, sem grandes surpresas face ao anteriormente já proposto, um agravamento da tributação autónoma sobre as viaturas de passageiros. Mais concretamente sobre: "os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica"

Alteração ao CIRC e CIRS

A Lei n.º 2/2014 da Assembleia da República procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Taxa intermédia de IRC de 17% em 2014 para os primeiros 15 mil euros de matéria coletável

Entendimento entre os partidos do Governo e o PS para aprovação do novo código do IRC. Uma das alterações proposta é a criação de uma taxa intermédia de 17% para os primeiros 15 mil euros de matéria coletável. Sendo o excesso tributado à taxa de 23% já em 2014. Mais informações em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37810 .

Alterações à certificação de programas de faturação

Foi publicada no passado dia 22 de novembro uma nova alteração ao regulamento da certificação dos programas informáticos de faturação. A Portaria n.º 340/2013 , com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2014, estabelece a obrigatoriedade de utilização de programa informático de faturação certificado para empresas cujo volume de negócios do período anterior seja superior a 100.000,00 euros.

Proposta de Lei -> novo CIRC

O estudo da reforma do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (CIRC) culminou na Proposta de Lei n.º 175/XII . Pela sua importância para as PME's, destacamos as seguintes propostas: - redução da taxa de IRC em 2014 para 23% (atualmente é de 25%); - intenção de fixar a taxa de IRC em 21% em 2015 e entre os 17% e os 19% em 2016; - criação de um regime simplificado de tributação para pequenas e médias empresas: até 200.000 euros de rendimentos anuais e 500.000 euros de balanço a matéria coletável é de: 4% sobre as vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; 75% dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; 10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração; 95% dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a ce

Limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento

A Circular n.º 7/2013 , de 19 de agosto divulga o esclarecimento constante do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 2 de agosto, relativamente ao regime do artigo 67.º do código do IRC, com a redação dada pelo artigo 191.º da Lei n.º 66- B/2012, de 31 de dezembro – OE, que veio criar um novo regime de limitação aos gastos de financiamento, o qual veio substituir o anterior regime de subcapitalização.

Entidades que não exerçam, a título principal uma atividade de natureza comercial

O Ofício Circulado n.º 20167/2013 diz-nos que de acordo com a nova redação dada ao artigo 117 ° do Código do IRC (redação da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio), as entidades que não exerçam, a titulo principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ainda que beneficiem de alguma isenção ou ainda que, no período de tributação, apenas tenham obtido rendimentos não sujeitos, estão obrigadas à apresentação da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22).

modelo de auditoria tributária para exportação de dados - SAF -T (PT)

A Portaria n.º 382/2012 , de 23/11 procede à segunda alteração à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária para exportação de dados, o designado SAF -T (PT), prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro.

Proposta Orçamento do Estado 2013: principais alterações IRC

De seguida passamos a enunciar algumas medidas da Proposta de Orçamento do Estado para 2013 com alterações em sede do Imposto sobre as pessoas coletcivas (IRC). Relembramos que é apenas uma proposta e como tal sujeita a alterações. Este artigo não dispensa a consulta da proposta e legislação complementar. Deve ser entendido como uma apreciação geral e abstracta, não deve servir de base para tomada de decisão sem uma consulta especializada.