Foi publicada no passado dia 22 de novembro uma nova alteração ao regulamento da certificação dos programas informáticos de faturação.
A Portaria n.º 340/2013, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2014, estabelece a obrigatoriedade de utilização de programa informático de faturação certificado para empresas cujo volume de negócios do período anterior seja superior a 100.000,00 euros.
A Portaria vem revogar da lista das dispensas, as empresas cujo número de faturas emitidas fosse inferior a 1.000 unidades por ano e as empresas que utilizam software desenvolvido internamente.
Salienta-se ainda o esclarecimento quanto à utilização simultânea de documentos de transporte certificados por programa de faturação e documentos de transporte manuais emitidos por tipografias autorizadas.
Diz a Portaria:
"Os sujeitos passivos referidos (...) só podem emitir faturas ou documentos de transporte impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa."
No entanto, nada impede os sujeitos passivos de usarem diretamente o Portal das Finanças para emissão dos documentos de transporte (desobrigando-os do registo simultâneo no seu programa de faturação).
De referir que a Portaria introduz a necessidade de assinatura com sistema de identificação de:
"Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa."
Sublinhado nosso.
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