O estudo da reforma do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (CIRC) culminou na Proposta de Lei n.º 175/XII.
Pela sua importância para as PME's, destacamos as seguintes propostas:
- redução da taxa de IRC em 2014 para 23% (atualmente é de 25%);
- intenção de fixar a taxa de IRC em 21% em 2015 e entre os 17% e os 19% em 2016;
- criação de um regime simplificado de tributação para pequenas e médias empresas:
- até 200.000 euros de rendimentos anuais e 500.000 euros de balanço
- a matéria coletável é de:
- 4% sobre as vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
- 75% dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
- 10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
- 95% dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
- 100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º;
- não pode ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida;
- os coeficientes previstos e o limite previsto são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.
- passam a ser consideradas sociedades de profissionais, e como tal sujeitas ao regime da transparência fiscal, entre outras, aquelas que tenham 5 ou menos sócios e pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exerçam as atividades constantes da lista própria e pelo menos 75% dos rendimentos da sociedade provenham do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS;
- a dedução de prejuízos fiscais alarga-se para 12 períodos, com uma dedução máxima de 70% do respetivo lucro tributável;
- as taxas de tributação autónoma são alteradas nas seguintes despesas:
- 15% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 20.000 euros;
- 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 20.000 euros, e inferior a 35.000 euros;
- 35% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35.000 euros.
- o valor mínimo do pagamento especial por conta aumenta para 1.750 euros, e o seu reporte para 12 períodos, sendo reembolsável;
- os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte e dossier fiscal devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 12 anos (atualmente são 10 anos).
A proposta está sujeito a alterações e aprovação na Assembleia da República.
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