A Lei n.º 55-A/2012 da Assembleia da República altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto do Selo e a Lei Geral Tributária.
Alterações mais relevantes
- Taxa liberatória de retenção na fonte de IRS passa para 26,5%.
- Taxa liberatória de retenção na fonte de IRS passa para 35% no caso de transferência para entidades em off-shores.
- Taxas especiais de IRS sobre mais-valias e rendimentos de capitais passam para 26,5%.
- Taxas de retenção de IRC passam para 25%, com exceção da retenção sobre remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades, que é de 21,5%.
- Nova verba da tabela do Imposto do Selo: (verifique a Lei para analisar as taxas transitórias a aplicar em 2012)
«28 — Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário
constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000 — sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 — Por prédio com afetação habitacional — 1 %;
28.2 — Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças — 7,5 %.»
- Desproporção do rendimento padrão para efeitos de avalição indireta nas manifestações de fortuna é reduzido para 30%.
A entrada em vigor verifica-se em 30 de Outubro de 2012.
Alterações mais relevantes
- Taxa liberatória de retenção na fonte de IRS passa para 26,5%.
- Taxa liberatória de retenção na fonte de IRS passa para 35% no caso de transferência para entidades em off-shores.
- Taxas especiais de IRS sobre mais-valias e rendimentos de capitais passam para 26,5%.
- Taxas de retenção de IRC passam para 25%, com exceção da retenção sobre remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades, que é de 21,5%.
- Nova verba da tabela do Imposto do Selo: (verifique a Lei para analisar as taxas transitórias a aplicar em 2012)
«28 — Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário
constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000 — sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 — Por prédio com afetação habitacional — 1 %;
28.2 — Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças — 7,5 %.»
- Desproporção do rendimento padrão para efeitos de avalição indireta nas manifestações de fortuna é reduzido para 30%.
A entrada em vigor verifica-se em 30 de Outubro de 2012.
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