Avançar para o conteúdo principal

Mensagens

A mostrar mensagens com a etiqueta IRS

OE 2017 - versão final aprovada Adicional ao IMI

Foi aprovada com significativas alterações face à proposta inicial, a versão final dos artigos 135º-A  a 135º-K, aditados ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis São sujeitos passivos, quer as pessoas singulares, quer as pessoas coletivas, proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território nacional. A data relevante é 1 de janeiro do ano a que o adicional respeita. Não estão sujeitos ao adicional, os prédios rústicos e os prédios urbanos classificados como comerciais, industriais, para serviços e outros, nos termos do código do IMI. Significa que estão sujeitos os prédios urbanos: - habitacionais; e - terrenos para construção. O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários (VPT), deduzidos de: - 600 mil euros, no caso de sujeito passivo pessoa singular ou herança indivisa; - 1,2 milhões de euros no caso de sujeitos passivos casados/ unidos q

Proposta OE 2017 - Análise ao Subsídio de refeição

A proposta de OE para 2017 prevê o aumento de 0,25 euros/ dia no valor do subsídio de refeição para os funcionários do Estado. Após vários anos sem alterações, o subsídio diário passará assim dos atuais 4,27 euros, para 4,52 euros/ dia.  Este aumento, de 5 euros por mês (caso o mês tenha 20 dias úteis) para os funcionários do Estado, poderá igualmente ser aproveitado para as empresas e funcionários privados, já que este valor é o limite a partir do qual o subsídio de refeição deixa de ser isento para efeitos de IRS e Segurança Social. Assim, as empresas poderão aumentar o seu subsídio diário até os 4,52 euros, não afetando os encargos com a Segurança Social, nem fazendo a retenção para efeitos de IRS. Outra nota importante prende-se com o pagamento do subsídio de refeição em vales (os chamados ticket de refeição). Este sistema beneficia de uma majoração de 60% no valor isento. Atualmente em 6,83 euros/ dia, com esta alteração, o limite vai subir para os 7,23 euros.

Proposta OE 2017 - algumas notas IRS

- a tributação conjunta em sede de IRS já pode ser exercida mesmo quando a declaração é entregue fora do prazo; - disponibilização por parte da AT da Declaração IRS anual de rendimentos provisória automática; - prazo entrega Modelo 3 IRS unificado: 1 de abril a 31 de maio para todas as categorias; - redução gradual da sobretaxa de IRS; - aumento do subsídio de refeição (limite isento) em 0,25 euros; - exploração de alojamento local no regime simplificado vê o coeficiente subir para 0,35.

Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado e à Segurança Social - PERES

Citando o ponto 3 do Comunicado do Conselho de Ministros de 2016-10-06: "3. Foi aprovado o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) para quem tenha dívidas fiscais ou à Segurança Social que não tenham sido pagas nos seus prazos normais (até 31 de maio de 2016 para as dívidas fiscais e até 31 de dezembro de 2015 para as dívidas à Segurança Social). Através deste Programa, os contribuintes em situação de incumprimento poderão realizar, até ao final deste ano, o pagamento integral do valor em dívida com dispensa do pagamento de juros, ou aderir a um plano de pagamento a prestações, com a duração máxima de 11 anos e sem exigência de prestação de garantia. Este novo quadro de regularização extraordinária, ao admitir a possibilidade de adesão a um plano prestacional, distingue-se dos adotados nos últimos anos pelo facto de estar orientado para contribuintes que pretendem regularizar a sua situação ainda que não disponham da capacidade financeira

Adiamento dos prazos do IRS 2016

- confirmação e comunicação pelo consumidor final de faturas no sistema e-fatura: até 22 de fevereiro; - disponibilização no Portal das Finanças, numa página pessoal do contribuinte, da consulta dos montantes apurados pela AT com base na informação que lhe foi comunicada através do sistema e-fatura, do recibo eletrónico de rendas e de todas as declarações entregues por entidades terceiras: até 15 de março; - reclamação prévia do cálculo efectuado pela AT dos montantes das despesas que lhe foram comunicadas: até 31 de março; - declaração modelo 3 - 1ª fase: durante o mês de abril; - declaração modelo 3 - 2ª fase: durante o mês de maio.   Consulte aqui o despacho .

Deduções à coleta de IRS 2015

Os contribuintes podem, a título excecional, declarar as suas despesas de saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis e com lares relativos ao ano de 2015. Os valores declarados por esta via substituem a informação constante no efatura. Conforme Decreto-lei 5/2016, de 8 de Fevereiro.

Alterações salariais em Janeiro de 2016

- Decreto-Lei n.º 254-A/2015 : atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2016, para 530,00 euros; - Decreto-Lei n.º 253/2015 : extensão do regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias de forma fracionada (pode ser manifestamente afastado pelo trabalhador, mediante declaração expressa); - Lei n.º 159-D/2015 : regras de aplicação da  sobretaxa para o ano 2016 Rendimento coletável (euros) - Taxa (percentagem) Até 7.070 - 0 De mais de 7.070 a 20.000 - 1 De 20.000 até 40.000 - 1,75 De mais de 40.000 até 80.000 - 3 Superior a 80.000 -3,5

IRS Modelo 3 a entregar em 2016

Como tem sido habitual, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publicou no seu portal um documento que enuncia algumas alterações, perguntas frequentes e deduções, benefícios fiscais e taxas, relativas aos rendimentos de 2015 que serão declarados em 2016. Pode consultar o documento Aqui. Chamamos a atenção para os prazos de entrega do novo Modelo 3 IRS: - 15 de março a 15 de abril para declarar rendimentos das categorias A e/ ou H; - 16 de abril a 16 de maio nos restantes casos. ATÉ 15 DE FEVEREIRO - confirmar as faturas para dedução em https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/ Consulte-nos em caso de dúvida.

Reforma da tributação das pessoas singulares

A Lei n.º 82-E/2014 da Assembleia da República procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.