As opções, no regime de tributação, permitidas em sede de IRS, são suscetíveis de alteração superveniente, que poderá ser invocada e atendida como fundamento de reclamação graciosa ou impugnação judicial do ato de liquidação do imposto, ao abrigo do disposto no artigo 140.º do Código do IRS. Nota : - Tratando-se de opções inerentes à situação familiar decorrentes do disposto nos artigos 13.º, n.º 5, 14.º e 59.º, n.º 2 do mesmo Código, a possibilidade de alteração subsequente abrange apenas as situações em que se pretenda a passagem do regime de tributação opcional para o regime regra. É revogado o Ofício Circulado n.º 2785, de 1998.01.20. Consultar: Ofício Circulado n.º20162/2012