As opções, no regime de tributação, permitidas em sede de IRS, são suscetíveis de alteração
superveniente, que poderá ser invocada e atendida como fundamento de reclamação graciosa ou
impugnação judicial do ato de liquidação do imposto, ao abrigo do disposto no artigo 140.º do Código
do IRS.
Nota: - Tratando-se de opções inerentes à situação familiar decorrentes do disposto nos artigos 13.º, n.º 5, 14.º
e 59.º, n.º 2 do mesmo Código, a possibilidade de alteração subsequente abrange apenas as situações em que
se pretenda a passagem do regime de tributação opcional para o regime regra.
É revogado o Ofício Circulado n.º 2785, de 1998.01.20.
Consultar: Ofício Circulado n.º20162/2012
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