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Alteração das opções, em termos de tributação, permitidas em sede de IRS

As opções, no regime de tributação, permitidas em sede de IRS, são suscetíveis de alteração superveniente, que poderá ser invocada e atendida como fundamento de reclamação graciosa ou impugnação judicial do ato de liquidação do imposto, ao abrigo do disposto no artigo 140.º do Código do IRS.
 
Nota: - Tratando-se de opções inerentes à situação familiar decorrentes do disposto nos artigos 13.º, n.º 5, 14.º e 59.º, n.º 2 do mesmo Código, a possibilidade de alteração subsequente abrange apenas as situações em que se pretenda a passagem do regime de tributação opcional para o regime regra. É revogado o Ofício Circulado n.º 2785, de 1998.01.20.
 

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