Alterações ao Código do Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social através do Decreto-Lei n.º 2/2018 de 9 de janeiro
Alteração do limiar para definição de entidades contratantes:
“beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente” (anteriormente 80%).
A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos:
a) 10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;
b) 7 % nas restantes situações.
Rendimento relevante do trabalhador independente:
O rendimento relevante do trabalhador independente [regime simplificado] é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores, nos seguintes termos:
a) 70 % do valor total de prestação de serviços;
b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
O rendimento relevante do trabalhador independente [regime contabilidade organizada] corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.
Contribuição mínima de 20,00 euros mensais
Não há dispensa de contribuições no regime, mesmo que o trabalhador já desconte no regime dos trabalhadores dependentes, quando o rendimento relevante mensal ultrapassar 4 vezes o IAS (428,90 euros em 2018), ou seja 1.715,60 euros mensais.
Limiar de dispensa para um trabalhador independente (regime simplificado) que acumule descontos como dependente:
- prestação de serviços superior a 2.450,86 euros mensais -> 29.410,29 euros anuais;
- produção e venda de bens superior a 8.578,00 euros mensais -> 102.936,00 euros anuais.
A base de incidência contributiva mensal [regime simplificado] corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
A base de incidência mensal [regime da contabilidade organizada] corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS [643,35 euros em 2018], sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS (1.715,60 euros em 2018), que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.
A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS (5.146,80 euros em 2018).
No momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25 % àquele que resultar dos valores declarados.
A opção é efetuada em intervalos de 5 %.
Notificado da base de incidência contributiva que lhe é aplicável o trabalhador independente com contabilidade organizada pode requerer que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.
Taxas contributivas:
- 25,2 % a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges.
- 21,4% nos restantes casos
Obrigação declarativa:
Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a declarar trimestralmente (até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores):
a) O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
b) O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.
O novo regime produz efeitos a 1 de janeiro de 2019
EDITADO: atualização do IAS para 2018.
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