O Ofício Circulado n.º 30156/2013 da Área de Gestão Tributária do IVA da Autoridade Tributária e Aduaneira vem esclarecer as questões relacionadas com a dedução do IVA liquidado em faturas informáticas emitidas em papel timbrado, cujos dados do sujeito passivo vendedor/ prestador não fossem processados informaticamente.
Diz o Ofício que o exercício do direito à dedução do IVA por parte do cliente não deve ser posto em causa, sendo a infração sancionada na esfera do emitente das faturas, pelo facto de não cumprir o disposto no n.º14 do artigo 36º do CIVA.
É concedido um período de adaptação até 31 de dezembro de 2013.
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