O Ofício-Circulado n.º 30152/2013 da AT, do Gabinete do SubDiretor-Geral do IVA, trata do direito à dedução das Viaturas ligeiras de mercadorias (art. 21.º, n.º 1, alínea a) do CIVA).
Salienta-se a seguinte formação contida no ponto 7:
"não confere direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas ligeiras que possuam mais de três lugares, com inclusão do condutor, ainda que o “tipo de veículo” inscrito no certificado de matricula seja “mercadorias”."
Salienta-se a seguinte formação contida no ponto 7:
"não confere direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas ligeiras que possuam mais de três lugares, com inclusão do condutor, ainda que o “tipo de veículo” inscrito no certificado de matricula seja “mercadorias”."
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