Avançar para o conteúdo principal

Regime de IVA de caixa entra em vigor a 1 de Outubro

Os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até 500 mil euros podem optar até 30 de Setembro de 2013 pelo Regime de IVA de Caixa previsto no Decreto-Lei n.º 71/2013.

O Regime de IVA de Caixa (RIC) é desde há vários anos exigido pelos empresários para fazer face às dificuldades de tesouraria das empresas, fruto da crise económica, e que colocava extremas dificuldades em entregar o IVA nos cofres do Estado, quando o mesmo ainda não tinha sido recebido dos clientes.

No entanto, como iremos verificar ao longo deste texto, o RIC tem alguns dissabores e entraves burocráticos que podem culminar numa fraca adesão do tecido empresarial português.


Quais os sujeitos passivos que podem optar pelo RIC

- empresas que não excedam um volume de negócios de 500 mil euros anuais;
- não exerçam exclusivamente uma atividade isenta prevista, nem estejam integrados nos regimes de isenção;
- estejam registados para efeitos de IVA há pelo menos 12 meses. Ou seja, as novas empresas têm de aguardar pelo menos 12 meses até poderem optar por este regime;
- tenham a sua situação contributiva regularizada e sem declarações em falta.

Nota: feita a opção, o sujeito passivo tem de se manter no RIC pelo menos 2 anos civis consecutivos, a não ser que deixe de cumprir as condições de acesso.

A que transmissões de bens/ prestações de serviços se aplica o RIC

Todas as exercidas por um sujeito passivo enquadrado no RIC, com as seguintes excepções:

- operações cujos destinatários não sejam sujeitos passivos de IVA (consumidores finais);
- importação, exportação, transmissões/ prestações e aquisições intracomunitárias, conexas ou assimiladas;
- operações em que se verifique a inversão do sujeito passivo (exemplo: serviços de construção civil aplicáveis);
- operações entre sujeitos passivos com relações especiais.

Exigibilidade e dedução do imposto

Os sujeitos passivos enquadrados no RIC só liquidarão o imposto aquando do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido. Ou seja, o imposto apenas é exigível no recibo (e não na fatura).

No entanto, se passados 12 meses sem que a fatura seja recebida, o sujeito passivo tem de liquidar o IVA desse documento (no 12º mês posterior ao da emissão).

Relativamente à dedução, o mecanismo é o mesmo. Os sujeitos passivos enquadrados no RIC só podem deduzir o IVA que suportam desde que tenham na sua posse fatura-recibo ou recibo que comprove o seu pagamento. Reforçamos a necessidade de ter na posse um documento comprovativo do fornecedor e que este tem de obedecer a requisitos especiais, não podendo ser um recibo "tradicional".

Sem este documento, e mesmo que o sujeito passivo tenha efetivamente pago a fatura, não poderá deduzir o IVA. Quanto a nós, este será um dos pontos mais burocráticos que irá afastar muitas empresas do RIC.

Este recibo (emitido por sujeitos passivos enquadrados no RIC, ou emitido a estes sujeitos passivos, quando estes o solicitem), deve ser datado, numerado sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) O preço, líquido de imposto;
b) A taxa ou taxas de IVA aplicáveis e o montante de imposto liquidado;
c) Número de identificação fiscal do emitente;
d) Número de identificação fiscal do adquirente;
e) O número e série da fatura a que respeita o pagamento;
f) A menção «IVA – regime de caixa».

O recibo deve ter data de emissão coincidente com a data do pagamento e deve ser processado em duplicado.
Estes recibos têm de ser comunicados no sistema e-fatura.

Se passados 12 meses sem que a fatura seja paga, o sujeito passivo pode deduzir o IVA desse documento (no 12º mês posterior ao da emissão).


A opção pelo RIC implica o consentimento da quebra do sigilo bancário por parte do sujeito passivo.

Quem beneficia da opção pelo RIC

Desde logo não têm qualquer benefício em aderir, os sujeitos passivos que pratiquem operações maioritariamente com consumidores finais, dado que estas estão excluídas do âmbito de aplicação do RIC.

Deve optar pelo RIC quem tiver um prazo médio de recebimentos elevado, sobretudo se for mais elevado do que o prazo médio de pagamentos.

Três notas finais que, nos parece, irão afastar muitas empresas do RIC:
- a concessão do poder à AT (Autoridade Tributária e Aduaneira) de acesso a todas as informações e documentos bancários independentemente do consentimento do sujeito passivo;
- a exigência de obtenção de um "recibo especial" para todas as operações efetuadas, sob pena de ser inviabilizada a dedução do IVA nas aquisições;
- a necessidade de um esforço contabilístico muito maior que permita controlar a data de emissão dos documentos e a verificação do seu recebimento/ pagamento.

Não dispensa a leitura da legislação aplicável e sugere-se a análise cuidada do Ofício Circulado n.º 3050/2013 da AT.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Novo modelo de impresso da declaração de aquisição e ou alienação de valores mobiliários

A obrigatoriedade de os alienantes e adquirentes de acções e outros valores mobiliários entregarem uma declaração quando essas operações tenham sido realizadas sem intervenção, dos notários, conservadores e oficiais de justiça, ou das instituições de crédito e sociedades financeiras, constitui uma obrigação acessória, conforme dispõe o artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).   O cumprimento da obrigação, através da declaração Modelo 4, passa a ser efectuada por transmissão electrónica de dados.   Consultar Portaria n.º 54/2009.

Comissão Vitivinícola do Algarve - Entidade Certificadora

A Portaria n.º 1135/2010 do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas designa a Comissão Vitivinícola do Algarve (CVA) como entidade certificadora dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Lagoa», «Lagos», «Portimão» e «Tavira» e à indicação geográfica (IG) «Algarve».