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Proposta Orçamento do Estado 2013: regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa


De seguida reproduzimos a autorização legislativa para criação de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas, constante da Proposta de Orçamento do Estado para 2013 com alterações em sede do Imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Relembramos que é apenas uma proposta e como tal sujeita a alterações e que é apenas uma autorização legislativa, sujeita a produção posterior por parte do Governo.

Este artigo não dispensa a consulta da proposta e legislação complementar. Deve ser entendido como uma apreciação geral e abstracta, não deve servir de base para tomada de decisão sem uma consulta especializada.

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA, tendo em vista a introdução de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se torne exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo pagamento, nos termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro.
2 - O sentido e a extensão do regime previsto no número anterior são os seguintes:
a) Implementação de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até € 500 000;
b) Definição de um regime aplicável à globalidade das operações realizadas por esses sujeitos passivos no território nacional, com exceção das seguintes operações:
i) Importação, exportação e atividades conexas;
ii) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas;
iii) Prestações intracomunitárias de serviços;
iv) Operações em que o destinatário ou adquirente seja o devedor do imposto;
c) Estabelecimento de um período mínimo de permanência no regime de dois anos;
d) Estabelecimento da obrigação de liquidar o imposto devido pelas faturas não pagas, no último período de cada ano civil;
e) Definição de mecanismos aptos a permitir a verificação do cumprimento dos requisitos do novo regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as normas anti-abuso específicas consideradas necessárias para o efeito;
f) Estabelecimento de que o exercício pela opção de aplicação deste regime implica a autorização por parte do sujeito passivo para levantamento do sigilo bancário, nos termos do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária;
g) Determinação dos registos contabilísticos adequados a controlar os pagamentos recebidos e efetuados, associando-os com as faturas emitidas ou recebidas;
h) Definição de um regime sancionatório próprio para a utilização indevida ou fraudulenta do regime de exigibilidade de caixa;
i) Revogação dos regimes especiais de exigibilidade aprovados pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 1 de abril.

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