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Medidas de controlo da emissão de faturas

Os Decretos-Lei n.º 197/2012 e 198/2012 introduziram medidas de controlo da emissão das faturas e outros documentos por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Fazemos de seguida uma breve resenha daquelas que consideramos mais importantes, ficando desde já disponíveis para esclarecer qualquer dúvida.
As medidas vêm, por um lado, consagrar a dedução à colecta do IRS de 5% do IVA suportado (limite de 250,00 euros) com aquisição de determinados serviços (reparação veículos, alojamento, restauração, cabeleireiros e institutos de beleza), e por outro, criar a obrigatoriedade:
- de comunicação mensal à AT da facturação (até ao dia 8 do mês seguinte);
- de comunicação à AT dos documentos de transporte (antes de iniciado);
- de emissão de faturas e recibos ou fatura simplificada (terminando com outros tipos de documentos).

Dada a importância desta alteração, sugere-se que as empresas estejam em contato com os seus fornecedores de software de gestão/ faturação, no sentido de implementar as medidas necessárias ao correto cumprimento destas novas obrigações.

Algumas perguntas e respostas pertinentes:

P – Quem está obrigado a comunicar a faturação?
R – As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA (o que inclui as isentas).

P – Como é que as empresas cumprem a comunicação da faturação?
R – Existem várias hipóteses, devendo a comunicação ser efectuada até dia 8 do mês seguinte à data das faturas:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT)
c) Por inserção direta no Portal das Finanças;
d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças (ainda não publicada).

P – Quais os elementos de cada fatura que devem ser comunicados?
R – Devem ser comunicados os seguinte elementos:
a) Número de identificação fiscal do emitente;
b) Número da fatura;
c) Data de emissão;
d) Tipo de documento, nos termos referidos na Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF -T (PT);
e) Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;
f) Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;
g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
h) Taxas aplicáveis;
i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;
j) Montante de IVA liquidado.

P – A minha empresa utiliza livros de facturação manuais, como devo proceder?
R – Caso a sua empresa esteja dispensada dos mecanismos de facturação electrónica, pode continuar a faturar manualmente, devendo inserir manualmente os dados da facturação no Portal das Finanças.

P – Tenho de fazer a comunicação dos documentos de transporte? Como?
R – Sim. Antes de iniciar o transporte de bens em circulação, o sujeito passivo é obrigado a comunicar à AT os elementos constantes dos documentos. Existem duas possibilidades de comunicação:
a) Por transmissão eletrónica de dados, emitindo a AT um código que dispensa a impressão do documento.
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos  essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.
A comunicação não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, tenham um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000.

 P – Quais os documentos de transporte que devo comunicar?
R- São considerados ‘Documento de transporte’: a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes que acompanhem bens em circulação.
No entanto, de acordo com a proposta do Orçamento do Estado para 2013, caso a fatura seja o documento de transporte e seja emitida por sistema informático, o contribuinte fica dispensado de efectuar a comunicação.

P – O que é uma fatura simplificada?
R – É um documento que titula uma transmissão de bens ou prestação de serviços com menores requisitos de uma fatura.
Só pode ser emitida nas seguintes circunstâncias:
a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a € 1000; ou
b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a € 100.
Quais os elementos que a fatura simplificada deve conter:
a) Devem ser datadas e numeradas sequencialmente;
b) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
c) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
d) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
e) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.

Outras alterações ao Código do IVA (CIVA):

Nas situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto IVA (v.g. inversão do sujeito passivo, IVA devido pelo adquirente), as faturas emitidas devem conter a expressão “IVA – autoliquidação”.

Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação.
A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a € 1000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos. Significa que é sempre obrigatória a indicação na fatura de valor de € 1000 ou superior da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário.

A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.

A obrigação de emissão de fatura pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:
a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;
b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.

Estas medidas entram em vigor a 1 de Janeiro de 2013. Esteja preparado.

Referências:
- Decreto-Lei n.º 197/2012
- Decreto-Lei n.º 198/2012
- Instruções da AT

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