Os Decretos-Lei n.º 197/2012 e 198/2012 introduziram medidas de controlo da emissão das faturas e outros documentos por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Fazemos de seguida uma breve resenha daquelas que consideramos mais importantes, ficando desde já disponíveis para esclarecer qualquer dúvida.
P – Quais os documentos de transporte que devo comunicar?
Fazemos de seguida uma breve resenha daquelas que consideramos mais importantes, ficando desde já disponíveis para esclarecer qualquer dúvida.
As medidas vêm, por um lado, consagrar a dedução à colecta do IRS de 5% do IVA suportado (limite de 250,00 euros) com aquisição de determinados serviços (reparação veículos, alojamento, restauração, cabeleireiros e institutos de beleza), e por outro, criar a obrigatoriedade:
- de comunicação mensal à AT da facturação (até ao dia 8 do mês seguinte);
- de comunicação à AT dos documentos de transporte (antes de iniciado);
- de emissão de faturas e recibos ou fatura simplificada (terminando com outros tipos de documentos).
Dada a importância desta alteração, sugere-se que as empresas estejam em contato com os seus fornecedores de software de gestão/ faturação, no sentido de implementar as medidas necessárias ao correto cumprimento destas novas obrigações.
Algumas perguntas e respostas pertinentes:
P – Quem está obrigado a comunicar a faturação?
R – As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA (o que inclui as isentas).
P – Como é que as empresas cumprem a comunicação da faturação?
R – Existem várias hipóteses, devendo a comunicação ser efectuada até dia 8 do mês seguinte à data das faturas:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT)
c) Por inserção direta no Portal das Finanças;
d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças (ainda não publicada).
P – Quais os elementos de cada fatura que devem ser comunicados?
R – Devem ser comunicados os seguinte elementos:
a) Número de identificação fiscal do emitente;
b) Número da fatura;
c) Data de emissão;
d) Tipo de documento, nos termos referidos na Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF -T (PT);
e) Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;
f) Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;
g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
h) Taxas aplicáveis;
i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;
j) Montante de IVA liquidado.
P – A minha empresa utiliza livros de facturação manuais, como devo proceder?
R – Caso a sua empresa esteja dispensada dos mecanismos de facturação electrónica, pode continuar a faturar manualmente, devendo inserir manualmente os dados da facturação no Portal das Finanças.
P – Tenho de fazer a comunicação dos documentos de transporte? Como?
R – Sim. Antes de iniciar o transporte de bens em circulação, o sujeito passivo é obrigado a comunicar à AT os elementos constantes dos documentos. Existem duas possibilidades de comunicação:
a) Por transmissão eletrónica de dados, emitindo a AT um código que dispensa a impressão do documento.
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.
A comunicação não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, tenham um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000.
R- São considerados ‘Documento de transporte’: a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes que acompanhem bens em circulação.
No entanto, de acordo com a proposta do Orçamento do Estado para 2013, caso a fatura seja o documento de transporte e seja emitida por sistema informático, o contribuinte fica dispensado de efectuar a comunicação.
No entanto, de acordo com a proposta do Orçamento do Estado para 2013, caso a fatura seja o documento de transporte e seja emitida por sistema informático, o contribuinte fica dispensado de efectuar a comunicação.
P – O que é uma fatura simplificada?
R – É um documento que titula uma transmissão de bens ou prestação de serviços com menores requisitos de uma fatura.
Só pode ser emitida nas seguintes circunstâncias:
a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a € 1000; ou
b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a € 100.
Quais os elementos que a fatura simplificada deve conter:
a) Devem ser datadas e numeradas sequencialmente;
b) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
c) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
d) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
e) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.
Outras alterações ao Código do IVA (CIVA):
Nas situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto IVA (v.g. inversão do sujeito passivo, IVA devido pelo adquirente), as faturas emitidas devem conter a expressão “IVA – autoliquidação”.
Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação.
A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a € 1000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos. Significa que é sempre obrigatória a indicação na fatura de valor de € 1000 ou superior da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário.
A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.
A obrigação de emissão de fatura pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:
a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;
b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.
Estas medidas entram em vigor a 1 de Janeiro de 2013. Esteja preparado.
Referências:
- Decreto-Lei n.º 197/2012
- Decreto-Lei n.º 198/2012
- Instruções da AT
Referências:
- Decreto-Lei n.º 197/2012
- Decreto-Lei n.º 198/2012
- Instruções da AT
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