Não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho - Trabalhador isento de horário
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2012 decreta que
ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total,
não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho,
conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71,
de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003,
mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos
artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de
dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a
entrada em vigor deste diploma.
Comentários
Enviar um comentário