Condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte
A Portaria n.º 71/2011 do Ministério da Economia, da Inovação e
do Desenvolvimento procede à segunda alteração à Portaria n.º 592/2010, de 29 de
Julho, que estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade,
a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte,
bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a
eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de
interruptibilidade no mercado ibérico.
Comentários
Enviar um comentário