Para efeitos da Lei n.º 35/2010, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço — € 500 000;
b) Volume de negócios líquido — € 500 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício — cinco.
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