A obrigatoriedade de os alienantes e adquirentes de acções e outros valores mobiliários entregarem uma declaração quando essas operações tenham sido realizadas sem intervenção, dos notários, conservadores e oficiais de justiça, ou das instituições de crédito e sociedades financeiras, constitui uma obrigação acessória, conforme dispõe o artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). O cumprimento da obrigação, através da declaração Modelo 4, passa a ser efectuada por transmissão electrónica de dados. Consultar Portaria n.º 54/2009.
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