Avançar para o conteúdo principal

Revisão da tabela de ajudas de custo, subsídio de refeição, pensões e outras condições - 2009

"Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças,o seguinte:
1.º O montante do subsídio de refeição é actualizado para € 4,27.
2.º As ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, passam a ter os seguintes valores:
a) Membros do Governo — € 69,19;
b) Trabalhadores que exercem funções públicas:
i) Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 — € 62,75;
ii) Com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 — € 51,05;
iii) Outros trabalhadores — € 46,86.
3.º Os níveis remuneratórios referidos no número anterior são os da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
4.º Em 2009, os quantitativos dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, são os seguintes:
a) Transporte em automóvel próprio — € 0,40 por quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público — € 0,12 por quilómetro;
c)Transporte em automóvel de aluguer:
i) Um trabalhador — € 0,38 por quilómetro;
ii) Trabalhadores transportados em comum:
1) Dois trabalhadores — € 0,16 cada um por quilómetro;
2) Três ou mais trabalhadores — € 0,12 cada um por quilómetro.
5.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 192/95, de 26 de Julho, têm os seguintes valores, a partir de 1 de Janeiro de 2009:
a) Membros do Governo — € 167,07;
b) Trabalhadores que exercem funções públicas:
i) Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 — € 148,91;
ii) Com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 — € 131,54;
iii) Outros trabalhadores — € 111,88.
6.º Os suplementos remuneratórios não mencionados na presente portaria são actualizados em 2,9 %.
7.º São aumentadas as seguintes pensões pagas pela CGA, com acto determinante até 31 de Dezembro de 2007, com excepção das resultantes de condecorações, das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro:
a) Em 2,9 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante igual ou inferior a € 628,83 (1,5 IAS) e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até € 314,42 (0,75 IAS);
b) Em 2,4 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a € 628,83 (1,5 IAS) e igual ou inferior a € 2515,32 (6 IAS) e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a € 314,42 (0,75 IAS) e igual ou inferior a € 1257,66 (3 IAS);
c) Em 1,5 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a € 2515,32 (6 IAS) e igual ou inferior a € 5030,64 (12IAS) e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a € 1257,66 (3 IAS) e igual ou inferior a € 2515,32 (6 IAS).
8.º O valor da actualização das pensões não pode ser inferior a:
a) € 18,24 e € 9,12 respectivamente para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e pensões de sobrevivência, de preço de sangue referidas na alínea b) do n.º 7.º;
b) € 60,37 e € 30,18 respectivamente para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e pensões de sobrevivência, de preço de sangue referidas na alínea c) do n.º 7.º;
9.º As pensões fixadas pela CGA com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até € 220,99, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez, ou até € 110,50, para as pensões de sobrevivência, são aumentadas em 2,9 %. (...)"
Consulte a Portaria para as restantes situações.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Novo modelo de impresso da declaração de aquisição e ou alienação de valores mobiliários

A obrigatoriedade de os alienantes e adquirentes de acções e outros valores mobiliários entregarem uma declaração quando essas operações tenham sido realizadas sem intervenção, dos notários, conservadores e oficiais de justiça, ou das instituições de crédito e sociedades financeiras, constitui uma obrigação acessória, conforme dispõe o artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).   O cumprimento da obrigação, através da declaração Modelo 4, passa a ser efectuada por transmissão electrónica de dados.   Consultar Portaria n.º 54/2009.

Comissão Vitivinícola do Algarve - Entidade Certificadora

A Portaria n.º 1135/2010 do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas designa a Comissão Vitivinícola do Algarve (CVA) como entidade certificadora dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Lagoa», «Lagos», «Portimão» e «Tavira» e à indicação geográfica (IG) «Algarve».