Avançar para o conteúdo principal

Entrega de declarações de informação contabilística e fiscal

Conheça o teor do comunicado do Ministério das Finanças e da Administração Pública:
 
"Recentemente, a Administração Fiscal identificou os sujeitos passivos que não cumpriram o dever de entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, tendo procedido à notificação para pagamento da respectiva coima ou apresentação de defesa pelos incumpridores.

Porém, considerando que:
 
a) Parte significativa dos contribuintes identificados em situação de incumprimento é constituída por sujeitos passivos do regime normal do IVA, nomeadamente trabalhadores independentes, que estavam obrigados àentrega do anexo L da declaração anual (art. 29º, nº1, alínea d do Código do IVA;
 
b) Se trata de uma declaração que não visa o apuramento da situação tributária do sujeito passivo;
 
c) A prática da infracção não ocasiona um prejuízo efectivo à receita tributária;
 
d) A falta resulta essencialmente de desconhecimento/negligência no cumprimento da obrigação declarativa;
 
Estarão reunidos pois os pressupostos, desde que regularizada a situação tributária, para a dispensas da aplicação da coima, nos termos do previsto no artigo 32º do RGIT.

Nestes termos, a DGCI esclarece que, se a obrigação declarativa referente aos anos de 2006 e 2007 for apresentada até ao final do próximo mês de Janeiro de 2009, não haverá lugar à aplicação de qualquer coima e serão extintos os correspondentes processos de contra-ordenação."
 
Comunicado disponível em www.min-financas.pt.
 
 


 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Novo modelo de impresso da declaração de aquisição e ou alienação de valores mobiliários

A obrigatoriedade de os alienantes e adquirentes de acções e outros valores mobiliários entregarem uma declaração quando essas operações tenham sido realizadas sem intervenção, dos notários, conservadores e oficiais de justiça, ou das instituições de crédito e sociedades financeiras, constitui uma obrigação acessória, conforme dispõe o artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).   O cumprimento da obrigação, através da declaração Modelo 4, passa a ser efectuada por transmissão electrónica de dados.   Consultar Portaria n.º 54/2009.

Comissão Vitivinícola do Algarve - Entidade Certificadora

A Portaria n.º 1135/2010 do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas designa a Comissão Vitivinícola do Algarve (CVA) como entidade certificadora dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Lagoa», «Lagos», «Portimão» e «Tavira» e à indicação geográfica (IG) «Algarve».