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Mensagens

IVA - Esclarecimento do Ministério das Finanças

O Ministério das Finanças e da Administração Pública veio esclarecer a necessidade de aperfeiçoamento do art.º 114º do Regime Geral das Infracções Tributárias, relativo à entrega do IVA, particularmente quando os sujeitos passivos não recebem dos seus clientes:   - "3. Na óptica da Administração Tributária, sufragada por várias sentenças dos tribunais portugueses, a não entrega do IVA repercutido aos clientes nas facturas é punível nos termos do artigo 114º do RGIT, nomeadamente o disposto nos seus nºs 1, 2 e 3."   - "4. Com efeito, seja na vigência da norma sancionatória inicial, que durante vários anos constou do artigo 95º do Código do IVA, quer posteriormente na prevista no artigo 29º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), quer actualmente, na consagrada no artigo 114º do RGIT, nunca se afigurou ser posta em dúvida a sua aplicação a todos os casos de falta de entrega, total ou parcial, do IVA devido pelos sujeitos passivos."

Coeficiente de actualização das rendas 2009

" Aviso n.º 23786/2008   O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de Outubro. Nestes termos, torna -se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2009, é de 1,028 ."   Consulte a Portaria n.º 1240-A/2008 para os factores de correcção extraordinária das rendas.

Supremo Tribunal de Justiça - crime de emissão de cheque sem provisão

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2008   Verificados que sejam todos os restantes elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, integra o crime de emissão de cheque sem provisão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, a conduta do sacador de um cheque que, após a emissão deste, falsamente comunica ao banco sacado que o cheque se extraviou, assim o determinando a recusar o seu pagamento com esse fundamento.