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Retificativo ao Orçamento do Estado para 2014

A Lei n.º 75-A/2014 da Assembleia da República procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Geral das Infrações Tributárias.

Regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos.

A Lei n.º 61/2014 da Assembleia da República aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos. A lei aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Inconstitucionalidade, de algumas normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumulam com o recebimento de outras pensões. Não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da mesma Lei, que suspenderam o pagamento de complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios; declara prejudicada a apreciação do pedido subsidiário que tinha por objeto a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da mesma

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O Decreto-Lei n.º 88/2014 do Ministério das Finanças altera o Código dos Valores Mobiliários em matéria de registo dos auditores junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e seus deveres, complementando o processo de transposição da Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006.

Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018

De acordo com o  Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 , elaborado pelo Ministério das Finanças haverá um agravamento da taxa normal do IVA que passará de 23% para 23,25 %, haverá ainda um aumento de 0,20 p.p. na contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social.  

Benefício fiscal - efatura

Confira as suas despesas no portal https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/home.action e complemente a eventual informação em falta. Este procedimento pode ser essencial para tipificar as suas faturas de compras como elegíveis para o benefício fiscal. O AT está a notificar os contribuintes individuais que estejam coletados na categoria B (empresários em nome individual) para distinguirem no portal as faturas relacionadas com a atividade das restantes. A notificação indica o dia 17-02-2014 como prazo limite para completar essa informação.