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OE 2017 - versão final aprovada Adicional ao IMI

Foi aprovada com significativas alterações face à proposta inicial, a versão final dos artigos 135º-A  a 135º-K, aditados ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

São sujeitos passivos, quer as pessoas singulares, quer as pessoas coletivas, proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território nacional.

A data relevante é 1 de janeiro do ano a que o adicional respeita.

Não estão sujeitos ao adicional, os prédios rústicos e os prédios urbanos classificados como comerciais, industriais, para serviços e outros, nos termos do código do IMI. Significa que estão sujeitos os prédios urbanos:
- habitacionais; e
- terrenos para construção.

O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários (VPT), deduzidos de:
- 600 mil euros, no caso de sujeito passivo pessoa singular ou herança indivisa;
- 1,2 milhões de euros no caso de sujeitos passivos casados/ unidos que optem pela tributação conjunta;
Os prédios isentos de IMI no ano anterior não são contabilizados para efeitos de adicional.

Não há qualquer dedução ao valor tributável no caso de sociedades.


Taxas:
0,4% às pessoas coletivas -> 400 euros por cada 100 mil euros de valor tributável;
0,7% às pessoas singulares e heranças indivisas -> 700 euros por cada 100 mil euros de valor tributável.
taxa marginal de 1% para sujeitos passivos singulares no caso do valor tributável superior a 1 milhão de euros (2 milhões no caso de tributação conjunta).

A liquidação é feita pela AT mo mês de junho de cada ano (com base nas matrizes prediais de 1 de janeiro). O pagamento será feito em setembro.

O adicional de IMI é dedutível à coleta do IRS/IRC devido pelos sujeitos passivos, até à concordância do imposto relativo aos rendimentos gerados por imóveis (rendas).

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