Avançar para o conteúdo principal

A tributação das viaturas de passageiros no novo código do IRC

A Lei n.º 2/2014 de 16 de janeiro de 2014 que reformou o código do IRC introduziu, sem grandes surpresas face ao anteriormente já proposto, um agravamento da tributação autónoma sobre as viaturas de passageiros. Mais concretamente sobre:
"os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica"
conforme se pode ler no artigo 88º do CIRC (p. 18 do documento).

As taxas são as seguintes:
"a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 25 000;
b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 25 000 e inferior a € 35 000;
c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35 000."
De notar que as taxas se aplicam independentemente do ano de aquisição das viaturas.
Chama-se igualmente a atenção para o facto de as depreciações praticadas (e não apenas as fiscalmente aceites) estarem sujeitas a tributação autónoma.

O legislador afastou a aplicação das tributações autónomas relativamente às viaturas automóveis em que tenha sido celebrado um acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel (conhecido vulgarmente como "viatura de serviço").

Refira-se que este tipo de acordo resulta na atribuição de um rendimento em espécie, tributado em sede de IRS do trabalhador ou membro de órgão social (dispensado de retenção na fonte, mas sujeito igualmente a segurança social).

O rendimento tributável corresponderá a 0,75% do valor de aquisição da viatura (conforme n.º 5 do art,º 24 do CIRC e n.º 4 do art.º 46-A do Código Contributivo).

Sobre este ponto convém chamar a atenção para a alienação ao trabalhador ou membro de órgão social de qualquer viatura automóvel que tenha originado encargos para a entidade patronal, designadamente o cálculo do valor de mercado nos termos da Portaria n.º 383/2003 e o eventual rendimento da categoria A, nos termos do n.º 6 do art.º 24 do CIRC.

Para terminar, sublinha-se que o legislador manteve a tributação autónoma em 5% sobre as despesas de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal (vulgamente "Kms"), não facturados a clientes e quando exista o respetivo boletim itinerário. Recorde-se que estas despesas estão isentas de IRS e Segurança social, se respeitarem o limite máximo definido de 0,36 euros/km.

Todas as taxas de tributação autónoma em sede de IRC sofrem um agravamento de 10 pontos percentuais, sempre que o sujeito passivo apresente prejuízo fiscal no período.


Comentários

  1. O rendimento em espécie resultante da atribuição da "viatura de serviço" pode não ser sujeito a Segurança Social nas situações em que o trabalhador não tenha autorização para utilizar a viatura em certos período/ horários.

    ResponderEliminar

Enviar um comentário

Mensagens populares deste blogue

Responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho

O  Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2013 refere que a responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais

Alteração à Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi

A Portaria n.º 134/2010 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações procece à segunda alteração à Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.