O Ofício Circulado n.º 20167/2013 diz-nos que de acordo com a nova redação dada ao artigo 117 ° do Código do IRC (redação da Lei n.º 20/2012, de
14 de maio), as entidades que não exerçam, a titulo principal, uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola, ainda que beneficiem de alguma isenção ou ainda que, no período de tributação,
apenas tenham obtido rendimentos não sujeitos, estão obrigadas à apresentação da declaração
periódica de rendimentos (Modelo 22).
O Decreto-Lei n.º 42/2013 do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território estabelece o regime aplicável aos contratos de compra e venda de leite cru de vaca, celebrados entre produtores, intermediários e transformadores.
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