O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2012
uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: As empresas de distribuição e
venda de fogo de artifício podem ser adjudicatárias nos concursos para produção
de espectáculos pirotécnicos, com lançamento e queima de fogo de artifício,
desde que, para o efeito, apresentem os operadores pirotécnicos necessários,
devidamente credenciados pela PSP, independentemente de quem os indicou para
credenciação.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2013 refere que a responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais
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