O Acórdão n.º 249/2012 do Tribunal Constitucional não julga
inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias, na parte em que estatui que os administradores, gerentes
e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de
administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente
constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente
responsáveis pelas multas aplicadas a infrações por factos praticados no período
do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa
sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para
o seu pagamento.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2013 refere que a responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais
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