O Decreto-Lei n.º 26/2012 do Ministério da Solidariedade e da
Segurança Social extingue a Caixa de Previdência e Abono de Família dos
Jornalistas, a Caixa de Previdência do Pessoal da Empresa Portuguesa das Águas
Livres, S. A., a Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e
Electricidade, a Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e
Porto, da «Cimentos» - Federação de Caixas de Previdência, a Caixa de
Previdência do Pessoal da Companhia de Cimento Tejo, a Caixa de Previdência da
Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento e a Caixa de Previdência da Empresa de
Cimentos de Leiria.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2013 refere que a responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais
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