O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2011 acorda a suspensão do
procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1
do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a
notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial
da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima
imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser
proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das
Contra-Ordenações.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2013 refere que a responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais
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