O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2011 acorda a suspensão do
procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1
do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a
notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial
da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima
imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser
proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das
Contra-Ordenações.
O Decreto-Lei n.º 42/2013 do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território estabelece o regime aplicável aos contratos de compra e venda de leite cru de vaca, celebrados entre produtores, intermediários e transformadores.
Comentários
Enviar um comentário