O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2011 acorda a suspensão do
procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1
do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a
notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial
da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima
imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser
proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das
Contra-Ordenações.
A Portaria n.º 134/2010 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações procece à segunda alteração à Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.
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